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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.250.234

Compensação tributária: busca pela verdade material

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV A VI, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. BUSCA PELA VERDADE MATERIAL. PARECER NORMATIVO DA PRÓPRIA RECEITA FEDERAL QUE PERMITE À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA REVISAR DE OFÍCIO DESPACHOS DECISÓRIOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO ENFRENTADOS. SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.

II - O Colegiado a quo decidiu pela homologação da compensação, apesar do equívoco cometido pelo contribuinte, tanto para privilegiar a busca pela verdade material como em virtude de Parecer Normativo da própria Receita Federal que permite à autoridade administrativa revisar de ofício despachos decisórios, em caso de erros de fato por parte dos contribuintes. Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi refutada, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.

IV - Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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