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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.301.825

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: reconhecimento fotográfico

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Reconhecimento fotográfico
  • Matéria não suscitada na apelação
  • Inovação recursal em embargos de declaração
  • Condenação fundada em prova judicializada e elementos documentais
  • Depoimentos policiais

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA JUDICIALIZADA E ELEMENTOS DOCUMENTAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE QUANDO CORROBORADOS. SÚMULA N. 83/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP não foi suscitada nas razões de apelação e foi deduzida apenas em embargos de declaração, nos quais o Tribunal de origem deixou de conhecê-la por inovação recursal, circunstância que impede o exame da matéria no recurso especial, ante a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula n. 211/STJ.

2. O julgamento superveniente do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ não supre a inexistência de pronunciamento da instância ordinária sobre as circunstâncias concretas do ato de reconhecimento, sendo inviável o exame originário da tese nesta Corte sem indevida supressão de instância.

3. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se apoia em prova oral produzida sob contraditório e em elementos documentais e periciais, não se limitando a dados colhidos na fase inquisitorial. A pretensão absolutória, fundada em diversa valoração da prova, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

4. Os depoimentos de agentes públicos podem integrar validamente o conjunto probatório quando prestados em juízo, coerentes e corroborados por outros elementos, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ.

5. A condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 foi mantida com fundamento em divisão de tarefas, reiteração da logística criminosa, apreensões em Estados distintos e movimentações financeiras entre os agentes, tendo o Tribunal de origem concluído que "a complexidade e a reiteração do modus operandi são incompatíveis com uma colaboração eventual". Rever essa conclusão demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

6. A exasperação da pena-base encontra fundamento idôneo na natureza e, sobretudo, na quantidade excepcional das drogas apreendidas - aproximadamente 1.064 kg de maconha e 64 kg de cocaína -, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não se evidenciando manifesta desproporcionalidade.

7. A excepcional neutralização de condenação remota como mau antecedente não pode ser examinada quando o acórdão recorrido não fixa a data de extinção da respectiva pena, marco temporal necessário à análise da tese, cuja apuração demandaria incursão em elementos estranhos à moldura fática delineada na origem.

8. Mantidas a reincidência, os maus antecedentes e a condenação por associação para o tráfico, não estão preenchidos os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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