TSTAIRR 0000079-85.2024.5.13.0022
Benefício de ordem: redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Benefício de ordem
- Redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário
- Em recuperacao judicial
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELA EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S.A. – BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DESPACHO DENEGATÓRIO ASSENTADO NA INOBSERVÂNCIA AO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL – RECURSO DE REVISTA DENEGADO POR DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPUGNA A DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA EM DESFAVOR DA LITISCONSORTE PASSIVA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da executada em razão da deserção, ao consignar que a isenção prevista no § 10 do artigo 899 da CLT não se aplica à fase de execução. Nas razões do agravo de instrumento, contudo, a parte impugna vício formal (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT) que sequer foi imputado ao seu apelo, mas sim ao recurso da litisconsorte passiva. A total dissociação argumentativa é corroborada pelo fato de a agravante transcrever, na própria petição do recurso, o despacho denegatório referente à corré, evidenciando que impugna decisão diversa daquela proferida em seu desfavor. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela executada TAM LINHAS AEREAS S/A; II ¿ não conhecer do agravo de instrumento interposto pela executada CONTAX S.A. ¿ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator