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Jurisprudências

TSTRRAg 1830-73.2016.5.05.0196

Diferenças de adicional noturno e reflexos: feriados trabalhados

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de adicional noturno e reflexos
  • Feriados trabalhados
  • Pagamento em dobro
  • Diferenças
  • Ônus da prova
  • Tempo à disposição

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA HORAS IN ITINERE . A pretensão recursal, fundada na alegação de que o transporte público não estaria disponível nos horários de início e término da jornada, especialmente às 23h/23h30, pressupõe premissa fática diversa daquela registrada pelo Tribunal Regional. Nestes termos, para acolher a tese de que havia transporte público regular compatível com os horários de trabalho do reclamante, seria necessário reexaminar a prova dos autos, inclusive a prova emprestada invocada nas razões recursais, providência vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. O Tribunal Regional registrou expressamente que houve pagamento das parcelas relacionadas ao trabalho noturno e que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar diferenças em seu favor. Alterar essa conclusão exigiria nova incursão sobre os documentos dos autos e sobre a própria manifestação apresentada pelo reclamante. Contudo, infirmar a conclusão do Tribunal Regional demandaria o reexame dos elementos probatórios dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou que os contracheques demonstram a quitação do labor em feriados, sob a rubrica 8A43, e que o reclamante não comprovou a existência de diferenças. Assim, a pretensão de reconhecimento de diferenças de feriados em dobro demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. HIGIENE PESSOAL. ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. SÚMULAS 366 E 429 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal Regional consignou que o reclamante não comprovou permanecer à disposição do empregador durante os períodos de espera pelo transporte e de troca de uniforme, tampouco que esta constituísse exigência inafastável da empregadora. A pretensão recursal, fundada em premissas fáticas diversas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.476.596/MG 1. Trata-se a pretensão recursal sobre a validade da adoção dos turnos ininterruptos de revezamento estipulado em norma coletiva. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte fixou, com caráter vinculante, a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. O Ministro Relator Gilmar Mendes consignou em seu voto condutor algumas hipóteses exemplificativas nas quis deve prevalecer o negociado sobre o legislado: "entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)" . 4. No julgamento do RE nº 1.476.596/MG, o Supremo Tribunal Federal, em complemento, definiu que "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade (RESP nº 1.476.596/MG – Relator Ministro Luís Roberto Barroso – DJ 18/04/2020 – destacou-se)". 5. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a validade das normas coletivas que estabeleceram jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, afastando o pagamento de horas extras a partir da sexta diária e da trigésima sexta semanal, decidindo em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral e no julgamento do RE 1.476.596/MG. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional Noturno; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Feriado em Dobro

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