STJAgRg no RHC 206.823
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Falsificação de documento público
- Falsidade ideológica
- Alegação de constrangimento ilegal
- Prisão preventiva devidamente fundamentada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de integrar organização criminosa, falsificação de documento público e falsidade ideológica. O recorrente alega constrangimento ilegal por ausência de requisitos cautelares contemporâneos para a manutenção da prisão preventiva e pleiteia sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi envolvendo organização criminosa, e determinar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas para impedir a reiteração criminosa e garantir a ordem pública. Outra questão é se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o modus operandi sofisticado do grupo criminoso, que envolvia a falsificação de certificados digitais de servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para obtenção fraudulenta de créditos milionários.
5. A contemporaneidade dos requisitos cautelares não é aferida apenas pela data do crime, mas sim pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, conforme pacífica jurisprudência. No caso, a estruturação da organização criminosa e a continuidade de sua atuação justificam a necessidade da segregação cautelar.
6. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas, pois não seriam suficientes para impedir a reiteração criminosa, especialmente considerando a inserção do recorrente em uma organização criminosa com atuação complexa e estruturada.
7. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.
8. A hipótese do agravo regimental atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
9. No caso em apreço, agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já deduzidos no recurso ordinário em habeas corpus, tampouco apresenta fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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