TSTAg-ED-Ag-AIRR 18400-94.2008.5.04.0018
Multa de 40% do FGTS: aposentadoria espontânea
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Multa de 40% do FGTS
- Aposentadoria espontânea
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- FGTS
- Prescrição
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. MULTA DE 40% DO FGTS. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 606 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 606 (RE 655283) do ementário temático de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: " A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego , nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º ". A decisão da Suprema Corte tratou de duas questões: (1) a competência para o exame da matéria atinente à demissão de empregado público; e (2) a possibilidade de permanência no emprego do empregado público após a aposentadoria espontânea apenas se concedida pelo Regime Geral de Previdência Social até a data em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19. No presente caso, não se discute acerca da competência da Justiça Comum para o exame do ato de demissão. Por outro lado, o acórdão recorrido, no qual se reconheceu o direito da Trabalhadora à indenização de 40% do FGTS, foi proferido em setembro de 2011, não se tratando, portanto, de aposentadoria de empregado público concedida após a entrada em vigor da EC 103/19. Nesse contexto, a decisão recorrida não contraria a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 606 . Saliente-se que o debate acerca da condenação da Reclamada ao pagamento da multa de 40% do FGTS exige o exame de legislação infraconstitucional, bem como a análise de matéria probatória. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; FGTS; Prescrição