STFARE 1.574.127 AgR
Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços
Relator(a): Cármen Lúcia
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços
- ICMS
- Base de cálculo
- Descontos e bonificações na comercialização de medicamentos
- Preço máximo ao consumidor
- Regime da substituição tributária
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES NA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR – PMC. REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos eletrônicos, independente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.