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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.219.304

Plano de saúde: tratamento multidisciplinar prescrito fora da rede credenciada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO FORA DA REDE CREDENCIADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação ao custeio de tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições na decisão embargada, notadamente quanto à análise da violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Não se verifica qualquer omissão na decisão embargada, que enfrentou todas as questões relevantes de forma clara, suficiente e fundamentada, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). A mera discordância da parte com a interpretação adotada no julgado não caracteriza omissão nem obscuridade, tampouco contradição, conforme entendimento pacífico desta Corte (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023). Inexistente contradição entre os fundamentos e a conclusão da decisão, uma vez que há coerência lógica entre a análise jurídica empreendida e o resultado proferido, nos termos da jurisprudência desta Corte (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). Não se identifica erro material na decisão embargada, cuja redação apresenta clareza e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Os embargos refletem inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, não se prestando a suprir vícios inexistentes, razão pela qual devem ser rejeitados.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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