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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 497-59.2021.5.17.0008

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: petrobras

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Petrobras
  • Divisor de horas extras
  • Previsão em acordo coletivo
  • Total de horas mensais (thm)
  • Feriados

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. TOTAL DE HORAS MENSAIS (THM). SÚMULA 126/TST . Na hipótese dos autos, resta incontroverso que o reclamante laborava em turno ininterrupto de revezamento de 12 horas e que a norma coletiva da categoria estabelecia o divisor de horas extras (THM) de 168 para esse regime de trabalho. Nesse contexto, o acórdão regional salientou que a decisão proferida na Ação Coletiva nº 0005500-37.2005.5.01.0481, a qual determinou a aplicação do divisor de 360 horas para os empregados que laboravam em turno ininterrupto de revezamento de 12 horas, foi rescindida por meio da Ação Rescisória nº 5222-70.2013.5.00.0000. Por conta disso, o Regional entendeu que restou restabelecido o divisor de 168 horas previsto no acordo coletivo de trabalho, motivo pelo qual deferiu o pagamento das diferenças salariais pleiteadas. Deste modo, a modificação da conclusão alcançada pelo TRT de origem importaria no revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula/TST nº 126. Precedentes desta Corte Superior no mesmo sentido. Agravo interno a que se nega provimento. FERIADOS. EMPREGADO PETROLEIRO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA. MATÉRIA FÁTICA. A consignou a Corte local que " pela leitura das cláusulas dos acordos coletivos de trabalho, infere-se que foi estabelecido o pagamento das horas trabalhadas nos feriados das escalas como horas extraordinárias, ou seja, é previsto o pagamento das horas trabalhadas no feriado mais o acréscimo de 100% (até 2019) e de 50 (a partir de 2019), não podendo prosperar a tese patronal." Observa-se, portanto, que a decisão recorrida foi fundamentada na análise do descumprimento das normas coletivas vigentes durante o período contratual. Dessa forma, a verificação do direito às diferenças salariais implicaria o reexame de fatos e provas, o que é proibido pela Súmula n.º 126 do TST. Julgados. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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