TSTAg-RR 10474-07.2021.5.15.0081
Trabalhador rural: horas "in itinere"
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Trabalhador rural
- Horas "in itinere"
- Controvérsia relativa apenas ao período posterior
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
- Duração do Trabalho
- Horas in Itinere
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. HORAS "IN ITINERE". DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTROVÉRSIA RELATIVA APENAS AO PERÍODO POSTERIOR. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas "in itinere", sob o fundamento de que a alteração promovida pela Lei 13.467/17 não alcança os trabalhadores rurais. 2. No tocante à aplicação do art. 58, § 2º, da CLT aos trabalhadores rurais, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o dispositivo em debate se aplica ao trabalhador rural. 3. Assim, nos termos do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, com sessão realizada em 25/11/2024 pelo Tribunal Pleno desta Corte, iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Duração do Trabalho; Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Reflexos; Cartão de Ponto; Ônus da Prova