TSTAg-AIRR 1327-22.2013.5.15.0053
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cargo de confiança
- Enquadramento
- Responsabilidade civil do empregador
- Dano moral não configurado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 consolidou o entendimento de que o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe o cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consistente na indicação dos trechos do acórdão em embargos de declaração e da petição dos embargos de declaração, para fins de demonstração do requerimento de manifestação do Tribunal Regional sobre as questões que a parte entende omissas. Precedentes. 1.2. No caso, a parte deixou de transcrever o trecho da petição dos embargos de declaração, o que desatende ao pressuposto. 2. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO. ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, voltada à uniformização da interpretação do direito federal trabalhista, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já examinado pelo Tribunal Regional, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 126 do TST. 2.2. As alegações recursais do autor, ao pretenderem afastar o seu enquadramento do reclamante no art. 62, II, da CLT para inseri-lo na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, colidem frontalmente com as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que consignou que o reclamante ocupava cargo de fidúcia especial nos períodos em que exerceu as funções de gerente regional do segmento business e gerente-geral de agência. 2.3. Assim, o acolhimento da pretensão demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada nesta instância extraordinária. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A Súmula 126 do TST consagra a soberania da Corte Regional para análise do contexto fático-probatório dos autos, de sorte que, pela via do recurso de revista, já não são revolvidos fatos e prova, cabendo a esta instância extraordinária considerar apenas a realidade que o acórdão atacado revelar, inviabilizando a revisão ou valoração do conteúdo instrutório. 3.2. No caso, segundo relatado no acórdão o autor alegou na inicial que teria sido injustamente avaliado pelo superintendente, nos anos de 2011, 2012 e 2013 e perseguido e, em consequência, passou a sofrer transtornos psicológicos. Entretanto, conforme asseverado pelo TRT "as testemunhas nada disseram a respeito de desentendimentos ou perseguições do superintendente Emerson contra o reclamante", "não foram juntadas, com a inicial, as avaliações de desempenho dos anos 2012 e 2013, em que o autor aduz ter sido pior avaliado, com nota 2" e "os documentos médicos juntados com a inicial são apenas do ano de 2013 (fls.30/41; 46/49), não havendo demonstração da ocorrência, em épocas anteriores, dos transtornos alegados", motivo pelo qual concluiu que não houve prova dos fatos alegados na inicial. 3.3. Quanto à conclusão do laudo pericial, o Regional afastou-a ao fundamento de que baseada exclusivamente em declarações prestadas pelo autor que não foram confirmadas. Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Gerentes; Negativa de Prestação Jurisdicional