STJAgInt no AREsp 3.123.093
Reconsideração: fundamentos impugnados
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Reconsideração
- Fundamentos impugnados
- Fraude à execução em transferência intrafamiliar de imóvel
- Alegação de ofensa a súmula
- Inviabilidade (súmula n. 518 do STJ)
- Má-fé presumida do devedor
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO EM TRANSFERÊNCIA INTRAFAMILIAR DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. INVIABILIDADE (SÚMULA N. 518 DO STJ). ART. 844 DO CPC (ART. 659, § 4º, DO CPC/1973). RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA N. 375 DO STJ EM CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. MÁ-FÉ PRESUMIDA DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL, MAS NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda originária de embargos de terceiro voltados a desconstituir penhora sobre imóvel registrado em nome de descendente, adquirido quando já pendia execução contra o ascendente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível apreciar violação de súmula em recurso especial; (ii) a declaração de fraude à execução exige registro prévio da penhora na matrícula do imóvel; (iii) a relação de parentesco e a ausência de capacidade financeira do adquirente permitem presumir ciência da demanda e blindagem patrimonial.
3. A interposição de recurso especial não comporta alegação de ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ.
4. A fraude à execução pode ser reconhecida sem registro da penhora quando, em contexto intrafamiliar, a transferência do bem evidencia blindagem patrimonial destinada a frustrar credores, deslocando-se o exame para a conduta do devedor e seus vínculos, com presunção de má-fé diante da ciência da demanda e da incapacidade financeira do descendente adquirente.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e do recurso especial, mas não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.