Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10717-81.2022.5.18.0161

Terceirização: entidade privada

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTIDADE PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, com base no item IV da Súmula 331 do TST. Conforme quadro-fático delineado no acórdão regional, o qual não pode ser revisado em sede de recurso de revista, ante o óbice previsto na Súmula 126 do TST, restou comprovado que o reclamante prestou serviços em benefício da ora agravante, pessoa jurídica de direito privado, tomadora de serviços terceirizados. Nesse contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de condenar subsidiariamente a tomadora de serviços, pessoa jurídica de direito privado, pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora está, em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula 331 do TST. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 463, I, DO TST. IRR-277-83.2020.5.09.0084. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de manter a gratuidade de justiça concedida ao reclamante, que fez juntar aos autos declaração de insuficiência econômica, além de comprovar renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST e no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA REGISTRADA. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o valor do pedido indicado na petição inicial não limita a condenação. O entendimento adotado no acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual o valor atribuído ao pedido na petição inicial, em reclamação trabalhista submetida ao procedimento ordinário, é meramente estimativo, não se limitando a execução àquele montante, notadamente quando há ressalva expressa na exordial, como neste caso. Com efeito, o art. 840, § 1º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa de 40% do FGTS; FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização; Assistência Judiciária Gratuita; Sucumbência; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Condições da Ação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.