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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 3156-51.2013.5.02.0004

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 consolidou o entendimento de que o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe o cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consistente na indicação dos trechos do acórdão em embargos de declaração e da petição dos embargos de declaração, para fins de demonstração do requerimento de manifestação do Tribunal Regional sobre as questões que a parte entende omissas. Precedentes. 1.2. No caso, a parte deixou de transcrever os trechos da petição dos embargos de declaração, o que desatende ao pressuposto. 2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. 2.1. Discute-se nos autos o cometimento de falta grave pelo reclamante apta a justificar a dispensa motivada. 2.2. Na hipótese dos autos, o Regional considerou que "o empréstimo pessoal de correntistas em benefício do autor e a sustação de cheque sem o devido lastro são atitudes que demonstram de plano a má conduta do autor e resultam na quebra de fidúcia depositada no obreiro". 3. Nesse contexto, insubsistentes as alegações de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC pois a controvérsia não foi dirimida com base na distribuição do ônus da prova, mas por meio da análise da prova produzida. 3. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 102, I, DO TST. 3.1. Conforme entendimento consolidado no item I da Súmula 102 do TST, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 3.2. As alegações recursais, no sentido de que suas atribuições não lhe enquadravam na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o autor na função de gerente de relacionamento recebia gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, participava do comitê de crédito e possuía subordinado, restando demonstrada a fidúcia especial. 3.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Horas Extras; Divisor; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional

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