STJAgInt no AREsp 2.922.259
Decisão da presidência de conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Afastamento dos óbices das súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ
- Inexistência de oposição de embargos de declaração na origem
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL SOBRE O ART. 9º-C DA LEI N. 11.350/2006. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno foi interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões, o agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 284 do Supremo Tribunal Federal e n. 7 do STJ e afirma que busca apenas a interpretação do art. 9º-C da Lei n. 11.350/2006, tese já destacada nos autos.
2. Não incidem, no caso, os óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ, uma vez que a discussão é de direito e foi adequadamente delimitada nas razões recursais.
3. Contudo, o Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à suposta ofensa ao art. 9º-C da Lei n. 11.350/2006, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, razão pela qual falta o indispensável requisito do prequestionamento.
4. Aplica-se, na espécie, as Súmulas n. 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 do Supremo Tribunal Federal ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.