STJAgRg nos EDcl no HC 1.109.041
Violência doméstica: condenação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Condenação
- Regime inicial fechado
- Contexto de violência doméstica e múltiplas vítimas
- Inaplicabilidade das súmulas 440/STJ e 718/STF
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E MÚLTIPLAS VÍTIMAS. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 440/STJ E 718/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Caso em que o agravante foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, 147, caput e § 1º, 129, caput, 307 e 148, § 1º, I (quatro vezes), na forma do art. 70, todos cumulados pelo art. 69 do Código Penal, às penas de 9 anos de reclusão e 1 ano e 9 meses de detenção, em regime inicial fechado.
2. O regime inicial fechado foi mantido em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas pelas instâncias ordinárias na primeira fase da dosimetria da pena, consideradas a gravidade concreta das condutas, em contexto de violência doméstica e múltiplas vítimas.
3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, mesmo em casos de condenados primários com penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos, é possível a fixação do regime inicial fechado quando identificadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal. (AgRg no RHC n. 216.131/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.).
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.