TSTAg-AIRR 0010875-32.2023.5.03.0093
Reflexos das comissões sobre o repouso semanal remunerado
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Reflexos das comissões sobre o repouso semanal remunerado
- Comissões sobre vendas a prazo
- Incidência de juros e encargos financeiros
- Diferenças de prêmio estímulo
- Horas extras e intervalo intrajornada
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DAS COMISSÕES SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – DESCONTOS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST – COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST – DIFERENÇAS DE PRÊMIO ESTÍMULO – HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIAS NÃO RENOVADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. Nas razões de recurso de revista, a reclamada insurgiu-se quanto aos temas “Reflexos das comissões sobre o repouso semanal remunerado”, “Descontos de comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca. Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST”, “Comissões sobre vendas a prazo. Incidência de juros e encargos financeiros. Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST”, “Diferença de prêmio estímulo”, “Horas extras e intervalo intrajornada” e “Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos”. Entretanto, na minuta de agravo de instrumento, a reclamada não renovou sua irresignação de forma específica, tampouco impugnou os fundamentos da decisão agravada, apresentando alegações genéricas, sem delimitar as matérias e os pontos de insurgência. Assim, não tendo as matérias sido devidamente devolvidas no agravo de instrumento, opera-se a preclusão, inviabilizando-se seu exame nesta fase recursal. Mantém-se a decisão agravada, por diverso fundamento. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora