STJAgRg no AREsp 3.150.800
Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, proferida com fundamento no art. art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, que não conheceu de agravo em recurso especial por violação ao princípio da dialeticidade recursal, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 182 e 7 do STJ, afirma ter impugnado especificamente o fundamento da inadmissibilidade e alega controvérsia estritamente jurídica, limitada à coautoria funcional no crime de roubo e aos requisitos da associação criminosa, requerendo o afastamento dos óbices sumulares para o processamento do recurso especial ou, subsidiariamente, o provimento colegiado do agravo.
3. As decisões anteriores. Em juízo de retratação, a decisão monocrática é mantida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, diante da exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de revaloração jurídica, desacompanhada da demonstração, com destaque para trechos do acórdão recorrido, de que a controvérsia é exclusivamente jurídica, é suficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício como meio de contornar a inadmissão do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente a obrigação de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada; a limitação a alegações genéricas e à mera reiteração das teses do recurso especial não atende ao requisito, legitimando o não conhecimento do agravo em recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ), sobretudo quanto ao óbice da Súmula 7/STJ. 8. A superação da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta, com destaque para trechos do acórdão recorrido, de que a controvérsia é exclusivamente jurídica; a apresentação dessa argumentação apenas no agravo regimental não supre a deficiência do recurso cabível. 9. É descabida a concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar óbices de admissibilidade do apelo especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a; RISTJ, art. 258; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; CPC, art. 1.030, V
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1706035/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 22.11.2018
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.