STJAgInt nos EDcl no REsp 2.117.379
Fornecimento de medicamento para uso off label: vedação, em regra
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de medicamento para uso off label
- Vedação, em regra
- Óbice da súmula 7/STJ
- Violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. TEMA 106/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL. VEDAÇÃO, EM REGRA. POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HOUVER OUTRA OPÇÃO DE TRATAMENTO PELA REDE PÚBLICA E ESTIVEREM PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em regra, é vedado o fornecimento de medicamento pelo Estado para uso off label (Tema 106/STJ). Contudo, esta Corte já assentou que a proibição ocorre "quando existirem outros medicamentos fornecidos pela rede pública para o tratamento". A contrario sensu, entende-se possível o fornecimento de medicamento para tratamento de doença diversa da autorizada pela ANVISA quando não existir outro tratamento fornecido pela rede pública, bem como estiverem presentes os demais requisitos estabelecidos no Tema 106/STJ.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, analisando as provas dos autos, concluiu pela imprescindibilidade do medicamento para uso off label, dada a ausência de opções de tratamento perante os protocolos da SES/DF ou CONITEC e a existência de nota técnica favorável, bem como diante do preenchimento dos demais requisitos estabelecidos no Tema 106/STJ. Nesse contexto, a inversão do julgado demandaria o reexame do material fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1022, ambos do Código de Processo Civil, se a matéria foi anal isada de forma suficiente à solução da controvérsia.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.