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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0015100-08.2007.5.02.0086

Execução: penhora

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. FRAÇÃO IDEAL (10%) DE IMÓVEL. MEDIDA REPUTADA INÓCUA E INEFICAZ PARA QUISTAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRT. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Nos termos do item I da Súmula n. 422 do TST, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, nas razões do recurso de revista, o exequente buscou demonstrar a possibilidade de penhora de fração ideal (10%) do bem imóvel dos executados. Contudo, o TRT não negou ser possível a penhora, apenas considerou tratar-se de “medida ineficaz” e “inócua para a quitação do crédito trabalhista” no presente feito. Considerou, nesse sentido, a existência de outras penhoras e a pequena fração (10%) do imóvel de propriedade da executada. Destacou que “comumente a penhora de fração do imóvel não atrai interessados em hasta pública, bem como excepcionalmente são arrematados pelo valor da avaliação, além de onerar a execução com prática de atos que não trariam resultado útil ao processo”. O exequente não observou o princípio da dialeticidade recursal na medida em que não se insurgiu especificamente contra os fundamentos adotados pelo TRT para negar provimento ao agravo de petição. 3. Acresça-se que a possibilidade de penhora de fração ideal de bem indivisível encontra-se disciplinada na legislação infraconstitucional, mais precisamente no art. 843 do CPC, de modo que não é possível divisar violação direta do art. 5º, II, da CF, único dispositivo cuja violação foi apontada. Caso existente ofensa ao referido dispositivo constitucional na situação debatida, esta seria meramente reflexa ou indireta. 4. Sob qualquer prisma, portanto, inviável reconhecer a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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