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Jurisprudências

STJREsp 2.140.862

Tráfico internacional de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO RECONHECIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a condenação do recorrente como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 816 dias-multa, afastando a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) analisar se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na quantidade e natureza da droga, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006; (ii) verificar se o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas foi legítimo diante da suposta dedicação do recorrente à atividade criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pena-base foi exasperada em razão da natureza e da expressiva quantidade da droga apreendida (61 kg de cocaína), fundamento que atende aos critérios previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade de tais circunstâncias para justificar a majoração da pena-base, especialmente em casos de tráfico internacional.

4. A exclusão da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas foi fundamentada em elementos concretos, como o envolvimento do recorrente em diversas viagens internacionais de curta duração, sem justificativa plausível, e indícios de atuação reiterada no tráfico transnacional de drogas, configurando dedicação à atividade criminosa.

5. O Tribunal de origem aplicou a pena de forma proporcional, observando os princípios constitucionais da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) e da prevenção geral e especial.

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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