STJAgRg no AREsp 3.263.196
Impugnação específica: princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182, STJ, 7, STJ E 83, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão de inadmissão proferida na origem, com incidência, por analogia, da Súmula 182, STJ.
2. Fato relevante. Agravante sustenta ter impugnado todos os óbices, com capítulo próprio para afastar a Súmula 7, STJ, afirmando tratar-se de revaloração jurídica de provas e alegando negativa de prestação jurisdicional e insuficiência probatória, requerendo o processamento do recurso especial.
3. Decisões anteriores. Órgão ministerial estadual pugnou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do regimental, e o MPF opinou pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e concreta dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial, suficiente para afastar a incidência da Súmula 182, STJ.
5. Há outras questões em discussão: (i) saber se a alegação de revaloração jurídica afasta a Súmula 7, STJ, à luz das premissas fáticas soberanamente fixadas; e (ii) saber se a incidência da Súmula 83, STJ configura óbice autônomo não impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Constatou-se a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, pois a mera inserção de tópico nominando os óbices não supre o ônus argumentativo do princípio da dialeticidade, que exige enfrentamento concreto dos obstáculos apontados.
7. Para afastar a Súmula 7, STJ é indispensável demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a análise prescinde do reexame de provas; no caso, a tese partiu de premissa dissociada do julgado, demandando revolvimento do acervo probatório, o que confirma a incidência do enunciado.
8. Quanto à Súmula 83, STJ, a Defesa não indicou precedente específico divergente, nem demonstrou a inaplicabilidade ou superação dos precedentes invocados na origem, permanecendo óbice autônomo suficiente para manter a inadmissão.
9. É inviável sanar, em agravo regimental, deficiência de impugnação existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.