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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010766-77.2019.5.15.0043

Responsabilidade subsidiária: contrato de distribuição de produtos

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de distribuição de produtos
  • Natureza comercial
  • Reenquadramento jurídico
  • Desnecessidade de reexame de fatos e provas
  • Terceirização não caracterizada

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. NATUREZA COMERCIAL. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Potencializada a contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AFASTAMENTO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário da 2ª ré. 2. A discussão consiste em saber se é válida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços que firmou contrato de distribuição de produtos com a 1ª demandada. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de distribuição de produtos, não se aplica o entendimento constante da Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, ante sua má aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente, TELEFÔNICA BRASIL S.A., e excluí-la do litígio. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da autora, em favor da recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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