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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.009.781

Benefícios fiscais de ICMS: exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TEMA N. 1.182/STJ. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA INAUGURADA NO AGRAVO INTERNO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Esta Corte firmou tese segundo a qual é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

II - A pretensão de converter o feito em diligência, a fim de que a Agravante possa produzir a prova de que faz jus à isenção tributária questionada, foi trazida apenas quando da interposição deste Agravo Interno, configurando vedada inovação recursal.

III - Sobre a alegação de que a ordem estabelecida no tema 1182 é a aferição da comprovação do direito postulado ser realizada pela fiscalização a posteriori, respaldada no precedente da 2ª Turma no julgamento do REsp n. 2.065.268/SC, anoto que naqueles autos foram acolhidos embargos de declaração para não conhecer do recurso especial.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero não provimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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