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Jurisprudências

TSTAIRR 0016167-27.2022.5.16.0010

Fase de execução: determinação de restituição de contribuições previdenciárias descontadas e não repassadas ao INSS

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO – DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS AO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA VINCULANTE 53 DO STF. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que o objeto da execução cuida-se de "restituição dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias não repassadas ao INSS”. Por essa razão, decidiu que o título executivo é inexigível, em razão do que ficou decidido pelo STF, conforme entendimento firmado na Súmula Vinculante 53. Destacou que a decisão exequenda transitou em julgado após a decisão da Suprema Corte com caráter vinculante e observância obrigatória. Primeiramente, ao contrário do que sustenta o exequente, é possível a arguição de inexigibilidade do título executivo na fase de execução, por meio do recurso apropriado, em situação como a dos autos, nos termos do § 5º do art. 884 da CLT. No presente caso, a Corte Regional assentou que o título exequendo está em desacordo com a Súmula Vinculante 53 do STF, uma vez que objetiva executar parcela de natureza exclusivamente previdenciária (restituição de valores descontados a título de contribuições previdenciárias não repassados ao INSS). Nos termos da Súmula Vinculante 53 do STF e da Súmula 368, I, do TST, a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Essa competência não alcança as contribuições incidentes sobre os salários percebidos durante todo o curso da relação de emprego, tampouco eventuais restituições de contribuições recolhidas e não repassadas ao INSS, o que é objeto da presente execução. Assim, considerando que a sentença exequenda transitou em julgado depois do início da vigência da Súmula Vinculante 53 do STF, a decisão que reconheceu a inexigibilidade do título está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e não caracteriza ofensa à coisa julgada, tampouco violação do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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