STJAgInt no AREsp 1.979.163
Negativa de prestação jurisdicional: cerceamento de defesa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de perícia
- Presunção de omissão de receita
- Decadência
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 42 DA LEI N. 9.430/1996. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. DECADÊNCIA. ART. 173, INCISO I, DO CTN. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive presunção do art. 42 da Lei n. 9.430/1996, responsabilidade, cerceamento de defesa e decadência.
2. O indeferimento fundamentado da prova pericial, ante a suficiência dos elementos existentes nos autos, não caracteriza cerceamento de defesa, sendo inviável sua revisão em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Precedentes.
3. A presunção legal do art. 42 da Lei n. 9.430/1996 desloca ao contribuinte o ônus de comprovar a origem lícita dos depósitos bancários, não podendo ser afastada por alegações desacompanhadas de documentação idônea. Precedentes.
4. Não cabe alegação de violação de súmula em recurso especial (Súmula n. 518/STJ).
5. É aplicável a Súmula n. 83/STJ quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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