TSTAg-RR 12761-45.2016.5.15.0039
Município de rio das pedras: competência material da justiça do trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Município de rio das pedras
- Competência material da justiça do trabalho
- Reclamante
- Julgados
- Jurisdição e Competência
Ementa
I - ESCLARECIMENTO INICIAL Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo do MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS, em razão de recurso extraordinário interposto pelo ente público. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS. LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROFESSORA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO E SOB O REGIME CELETISTA. SUCESSIVOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS FIRMADOS COM BASE NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma decidiu negar provimento ao agravo interposto pelo Município de Rio das Pedras, mantendo, assim, a decisão monocrática que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda. 2 - No exame do mérito da ADIn-MC nº 3395-6, o STF concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária. Na análise da Reclamação nº 5381-4, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn-MC nº 3395, o STF firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada também é incompetente para examinar a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/1988). 3 - Nesse contexto, impõe-se exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista da reclamante. 4 - Agravo a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROFESSORA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO E SOB O REGIME CELETISTA. SUCESSIVOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS FIRMADOS COM BASE NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do STF, no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre eventual desvirtuamento da contratação sob o regime jurídico-administrativo. 2 - No caso concreto, é incontroverso que a reclamante foi contratada pelo Município de Rio das Pedras, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, para exercer o cargo de professora de educação básica e especial, por meio de sucessivos contratos por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF). A contratação se deu por meio de processo seletivo público, sob o regime da CLT . 3 - O Tribunal regional, considerando que as contratações temporárias da reclamante trata-se de vínculos de natureza jurídico-administrativa, declarou, de ofício , a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos formulados na presente demanda, em atenção ao decidido pelo STF na ADI nº 3395-6/DF. 4 - No exame do mérito da ADI nº 3395-6/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária, e, em nova reflexão sobre o alcance da ADI nº 3395-6/DF, firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada também é incompetente para examinar a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/1988). 5 - O STF também tem decidido que a adoção do regime celetista no contrato temporário não altera a natureza administrativa do vínculo, mantendo-se a competência da Justiça Comum para o exame das controvérsias dele decorrentes. Julgados. 6 - Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista da reclamante; e II - não conhecer do recurso de revista da reclamante.
Indexação
Jurisdição e Competência