STJAgRg no HC 1.099.407
Organização criminosa e lavagem de dinheiro: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa e lavagem de dinheiro
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta e contemporaneidade
- Feito complexo
- Insuficiência de medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORANEIDADE. FEITO COMPLEXO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em investigação por organização criminosa e lavagem de dinheiro, com denúncia recebida e instrução em curso.
2. Pedido de revogação da prisão preventiva por ausência de individualização e contemporaneidade dos fundamentos cautelares, ou, subsidiariamente, de substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e atual, compatível com os fins cautelares; (ii) saber se há excesso de prazo caracterizador de constrangimento ilegal; e (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada apresenta fundamentação concreta ao evidenciar elementos indiciários correlacionados que apontam atuação no núcleo financeiro do grupo investigado e risco de rearticulação, justificando a custódia para garantia da ordem pública e preservação da instrução.
5. A contemporaneidade dos fundamentos cautelares decorre da permanência da dinâmica delitiva e da conveniência da instrução em feito não totalmente desarticulado, dispensando fato novo específico quando persiste risco atual ligado à função atribuída ao investigado.
6. Não há excesso de prazo em processo de elevada complexidade, com pluralidade de réus, multiplicidade de fatos e diligências, tendo sido oferecida e recebida a denúncia e havendo marcha regular do feito.
7. Medidas cautelares diversas revelam-se inadequadas diante da possibilidade de gestão remota, comunicação com o grupo e interferência na instrução, sendo insuficientes para neutralizar os riscos identificados.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos do periculum libertatis relacionados à ordem pública e à conveniência da instrução.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.