STJAgRg no AREsp 3.276.148
Estupro de vulnerável: palavra da vítima
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Palavra da vítima
- Relevância em delitos sexuais
- Confirmação por outras provas
- Contradições apontadas pela defesa
- Não interferência na credibilidade do depoimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONTRADIÇÕES APONTADAS PELA DEFESA. NÃO INTERFERÊNCIA NA CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO. PENA-BASE. TENRA IDADE, AMEAÇAS VIOLENTAS E ABALO PSICOLÓGICO PROFUNDO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância e enseja a condenação. Precedentes.
2. A Resolução n. 492/2023 do CNJ, "para a adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário" (art. 1º), tem protocolo que reforça o valor da palavra da vítima e a dificuldade da produção de outras provas em delitos dessa natureza.
3. No caso, o denunciado, primo da vítima, a qual contava entre 8 e 10 anos à época dos fatos, quando ficavam juntos na casa da avó deles, em diversas oportunidades, praticou atos libidinosos contra ela, consistentes em toques mútuos nas partes íntimas e no corpo da agredida, beijos na boca forçados e tentativa de conjunção carnal.
4. Analisado o acórdão impugnado, vê-se que as inferências extraídas pelo Tribunal de origem - especialmente do depoimento das testemunhas - conferem credibilidade e firmeza ao depoimento da agredida, ao detalhar os abusos sexuais por ela sofridos.
5. Não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Os delitos sexuais são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova, assim como os relatos das pessoas para quem ela narrou a violência sofrida.
6. As "contradições", assim denominadas pela defesa, no relato da agredida não comprometem a credibilidade do depoimento. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, orienta expressamente que o grau de consistência e de coerência exigível das declarações da vítima há de considerar a natureza traumática do evento, que, não raro, impede a percepção objetiva dos fatos. Desse modo, é defeso extrair de inconsistências pontuais a desqualificação da palavra da ofendida.
7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.
8. O acórdão motivou a elevação da pena-base com fundamento: a) na tenra idade da vítima, de apenas 8 anos de idade quando as violências se iniciaram; b) na ameaça de morte para manter o crime em segredo, inclusive com o uso de facão para tanto - o que denota violência exacerbada; e c) no abalo psicológico profundo suportado pela ofendida, uma vez que ficou mais introspectiva, passou a falar menos e a sentir mais medo, além do trauma decorrente de haver sido violentada pelo próprio primo. Todos esses fatos não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.
9. "A vetorial circunstâncias do crime foi negativada diante das ameaças proferidas pelo recorrente para que a vítima mantivesse em segredo os abusos a que era submetida. Tal fundamento, por não configurar elementar do crime, é suficiente para a avaliação negativa da referida vetorial" (AgRg no AREsp n. 2.681.364/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024).
10. Segundo a jurisprudência desta Corte, a tenra idade da vítima - no caso, com 8 anos de idade quando os abusos começaram -, legitima o aumento da pena-base para além do mínimo legal, observada sua maior vulnerabilidade.
11. De acordo com o entendimento do STJ, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto, como na espécie, valida o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime.
12. "A alteração do fundamento jurídico para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem majoração da pena ou prejuízo à defesa, não configura reformatio in pejus reforma para piorar , sendo admissível à luz do efeito devolutivo amplo da apelação e do art. 617 do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n. 2.236.620/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJEN 18/2/2026).
13. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, para cada circunstância judicial, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. Precedentes.
14. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, frações que entendeu proporcionais e adequadas para o aumento da pena-base, estabelecida em 12 anos de reclusão, de modo a não extrapolar os parâmetros jurisprudenciais.
15. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.