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Jurisprudências

STJREsp 2.168.583

Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação suficiente

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Fundamentação suficiente
  • Afastamento de conclusões do laudo pericial
  • Livre convencimento motivado
  • Classificação fiscal de unidades evaporadoras e condensadoras
  • Isenção na zona franca de manaus

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AFASTAMENTO DE CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE UNIDADES EVAPORADORAS E CONDENSADORAS. APLICAÇÃO DAS REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO E DAS NOTAS DA SEÇÃO XVI DO SISTEMA HARMONIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. ISENÇÃO NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Inexistente omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, de modo expresso e suficiente, a controvérsia sobre o afastamento das conclusões do laudo pericial, justificando a aplicação das Regras Gerais de Interpretação e das Notas da Seção XVI do Sistema Harmonizado para a classificação das unidades condensadoras e evaporadoras.

2. Não há violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para sustentar suas conclusões.

3. O afastamento das conclusões do laudo pericial não afronta os artigos 371, caput, 479, caput, e 480, caput, do Código de Processo Civil. À luz do princípio do livre convencimento motivado, "o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial produzido no processo, podendo decidir a causa de acordo com outros elementos fático-probatórios existentes nos autos" (AgInt no REsp 1.996.096/RJ, Primeira Turma, j. 22/5/2023, DJe 24/5/2023).

4. Tese recursal de classificação das unidades na posição 8418 da TIPI (partes e máquinas para produção de frio), prevalência dos laudos periciais e do INT quanto à ausência de "características essenciais" do aparelho completo, e alegação de vedação de equiparação a estabelecimento industrial, além de retroatividade indevida da IN RFB 1.072/2010 . Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do acórdão recorrido. Incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

5. Isenção relativa à Zona Franca de Manaus. O acórdão recorrido consignou a ausência de apontamento específico do montante indevido, de demonstrativo de cálculo e de vinculação das sete notas fiscais juntadas, a título de amostragem, aos produtos constantes do auto de infração, destacando, ainda, o enquadramento contributivo realizado pelo próprio contribuinte na tabela do IPI. Para infirmar tal conclusão, seria necessário reexaminar provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

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