STJAgInt no AREsp 3.212.913
Ausência: de prequestionamento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência
- De prequestionamento
- Prequestionamento ficto
- Não ocorrência
- Nova avaliação de bem penhorado
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo em recurso especial e, na sequência, não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 282/STF (ausência de prequestionamento quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC) e 7/STJ (inviabilidade de revolvimento fático-probatório quanto ao art. 873 do CPC).
2. Inexistência de pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre as teses federais invocadas, o que atrai as Súmulas 282 e 356 do STF e mantém o óbice de ausência de prequestionamento.
3. O prequestionamento, ainda que implícito, exige juízo de valor prévio da Corte de origem sobre os dispositivos tidos por violados; o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe a oposição de embargos de declaração e a indicação, no próprio recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, requisito não atendido.
4. A pretensão de nova avaliação do bem penhorado, fundada em supostos vícios técnicos do laudo e divergência de valores, demanda reexame de provas e contraria as premissas fáticas fixadas pelo acórdão estadual, incidindo a Súmula 7/STJ e inviabilizando o exame jurídico.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.