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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.972.623

Decisão de inadmissão: incidência

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SEGURO. NATUREZA NÃO OBRIGATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 788 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. PRIMAZIA DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A mera reprodução das razões do recurso especial não supre o dever de enfrentamento específico dos óbices apontados na decisão agravada.

2. A controvérsia relativa à natureza do seguro contratado e à legitimidade passiva da seguradora demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, incidindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

3. Inexistente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao julgamento.

4. O seguro obrigatório previsto no art. 20 do Decreto-Lei 73/1966 refere-se a bens próprios da pessoa jurídica segurada, não se confundindo com cobertura relativa a bens de terceiros, afastando a incidência do art. 788 do Código Civil.

5. Não há afronta ao princípio da primazia do julgamento do mérito quando a conclusão adotada, ainda que em sede preliminar, resolve integralmente a controvérsia posta.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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