STJREsp 2.250.959
Recuperação judicial: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Demanda de quantia ilíquida
- Prosseguimento até encerramento da fase de conhecimento
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEMANDA DE QUANTIA ILÍQUIDA. PROSSEGUIMENTO ATÉ ENCERRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial as ações que demandam quantias ilíquidas.
3. Até a formação de eventual título executivo judicial, ao término da fase de conhecimento, a ação de rescisão contratual cumulada com pedido de condenação à restituição de valores caracteriza feito em que se demanda quantia ilíquida.
II. Dispositivo
4. Recurso especial parcialmente provido .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.