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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-AIRR 10665-47.2022.5.15.0039

Limitação da condenação aos valores propostos na inicial

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPROVIMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. 1. Nos termos do art. 840, § 1o, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi recentemente ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 3. No caso, o Regional manteve a decisão que afastou a limitação da condenação aos valores elencados na inicial ou o que atrai a incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ressalva de entendimento desta Relatora. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, no aspecto. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. HORAS "IN ITINERE". TRABALHADOR RURAL. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 58, § 2º , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da Súmula 333 do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. HORAS "IN ITINERE". TRABALHADOR RURAL. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 58, § 2º , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 58, § 2º, da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. HORAS "IN ITINERE". TRABALHADOR RURAL. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 58, § 2º , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na esteira do entendimento desta Corte, aplicável ao trabalhador rural o disposto no art. 58, § 2º, da CLT. Iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11-11-2017, especialmente o § 2º do art. 58 da CLT, que exclui da jornada de trabalho o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para afastar o óbice elencado na decisão monocrática, apenas quanto às horas "in itinere", e remeter a análise do agravo de instrumento ao Colegiado; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 58, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento das horas de trajeto até 10/11/2017. Custas inalteradas.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Periculosidade; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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