STJAgRg no AREsp 3.069.109
Inaplicabilidade do entendimento firmado no eresp n. 1.934.994/SP ao agravo em recurso especial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7 E 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EREsp N. 1.934.994/SP AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, e a defesa, no agravo regimental, manteve alegações genéricas, sem o necessário cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A adequada impugnação da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica que demonstre a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para o exame da controvérsia, o que não se verifica na espécie.
3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, cabia à parte apontar julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão impugnada, com adequado confronto analítico, demonstrando orientação diversa ou distinção relevante, o que não ocorreu.
4. A tese firmada no EREsp n. 1.934.994/SP, da Corte Especial, refere-se ao agravo interno e não é apta a afastar a orientação consolidada na Súmula n. 182/STJ quanto à necessidade de impugnação específica em agravo em recurso especial.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.