STJAgRg no HC 977.992
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Quantidade e variedade dos entorpecentes
- Localização do flagrante próxima a escola e centro esportivo
- Fundamentação idônea
- Ausência de vínculo laboral
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. LOCALIZAÇÃO DO FLAGRANTE PRÓXIMA A ESCOLA E CENTRO ESPORTIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Quanto à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
3. Caso em que a prisão preventiva foi decretada pela Corte estadual, em razão das circunstâncias do flagrante com apreensão de considerável quantidade/variedade de drogas - 225g de cocaína, 51g de "crack" e 43g de maconha - em conhecido "ponto de tráfico" situado nas proximidades de escola estadual e de centro esportivo. Menciona-se, ainda, ausência de comprovação de vínculo laboral, de modo que o conjunto dos elementos fáticos citados aponta para a periculosidade do agente e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.