STJEDcl no AgInt no AREsp 2.772.692
Alegação de omissão e contradição: indeferimento de perícia contábil
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito do Consumidor
- Alegação de omissão e contradição
- Indeferimento de perícia contábil
- Suficiência da prova documental
- Inversão do ônus da prova no CDC
- Prequestionamento constitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CDC. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração conhecidos. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais.
2. A decisão embargada examinou o alegado cerceamento de defesa e concluiu pela suficiência da prova documental: encargos previamente estipulados e possibilidade de verificação de eventual excesso mediante simples cálculo, sem apresentação, pelos executados, de cálculo discriminado, parecer técnico ou indicação concreta de divergência.
3. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia violação direta a dispositivos constitucionais em recurso especial. A finalidade de viabilizar futuro recurso extraordinário não amplia as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração nem autoriza pronunciamento sobre matéria constitucional.
4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento, ainda que não acolha a tese da parte.
5. Embargos de declaração rejeitados, mantido integralmente o acórdão embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.