STJAgRg no RHC 181.565
Impetração contra autoridade ilegítima: ausência de prova pré-constituída
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Ambiental
- Impetração contra autoridade ilegítima
- Ausência de prova pré-constituída
- Revolvimento do acervo fático-probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA AUTORIDADE ILEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDUTA DO AGENTE COLABORADOR PREVISTA EM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VALIDADE DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR AGENTE COLABORADOR SEM O CONSENTIMENTO DOS OUTROS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A impetração voltou-se contra autoridade ilegítima, não possibilitando a prestação de informações relevantes pelo delegado de polícia e o julgamento do feito pelo juízo competente (art. 109, VII, da Constituição Federal).
2. O recorrente selecionou documentos para instruir o writ na origem, deixando, no entanto, de apresentar a íntegra da denúncia e até mesmo da resposta escrita, que ensejou a prolação da decisão judicial que afastara a alegação de nulidade - e que supostamente seria o ato coator atacado. Ausência de prova pré-constituída.
3. A via do habeas corpus é imprópria para a aferição de eventual vício na suposta confissão, já que exige a valoração do conteúdo dos diálogos interceptados. Precedentes.
4. A conduta do agente colaborador constava expressamente do acordo firmado com o Ministério Público Federal, o qual foi homologado em juízo, não havendo falar, portanto, em clandestinidade ou ilegalidade nas gravações realizadas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a gravação ambiental realizada por colaborador premiado, um dos interlocutores da conversa, sem o consentimento dos outros, é lícita, ainda que obtida sem autorização judicial, e pode ser validamente utilizada como meio de prova no processo penal" (HC 512.290/RJ, relator Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.08.2020, grifei).
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.