STJAgInt no AREsp 2.961.809
ICMS: autuação referente a operações de 2013
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Processo Civil
- ICMS
- Autuação referente a operações de 2013
- Alegação de isenção relacionada à copa do mundo de 2014
- Não violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. AUTUAÇÃO REFERENTE A OPERAÇÕES DE 2013. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO RELACIONADA À COPA DO MUNDO DE 2014. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 284 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, visando ao cancelamento de ICMS referente a operações de 2013, autuadas apesar de alegada isenção prevista para a Copa do Mundo de 2014. Na sentença, a ação foi julgada improcedente, decisão esta que foi mantida pelo Tribunal de origem. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, quais sejam, a aplicação específica do Convênio ICMS n. 108/2008 e a presunção de autenticidade dos documentos juntados pela empresa contribuinte, tendo o julgador abordado as questões com fundamentação adequada. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - No mérito, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da suposta presunção de autenticidade de documentos para fins de comprovar o cumprimento das cláusulas do Convênio ICMS n. 108/2008, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que o recorrente não cumpre os requisitos de isenção de nenhum dos Convênios CONFAZ. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IV - Ainda que superado o óbice, o Superior Tribunal de Justiça entende que é presumida a legalidade da certidão de dívida ativa e indisponível o crédito tributário, e que a simples ausência de impugnação específica não implica confissão ficta. No mesmo sentido: REsp n. 1.689.017/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.392.465/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.
V - Sobre o pedido de exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios, verifica-se que o recorrente, ao apresentar essa parcela recursal, não a vinculou a qualquer dispositivo legal, sendo necessário para o conhecimento da irresignação do recorrente no eito do recurso especial, a indicação do dispositivo legal e a forma de interpretação, supostamente violadora do regramento pelo Tribunal a quo. Nesse panorama, essa parcela recursal não viabiliza um confronto interpretativo normativo, implicando em não conhecimento. Incidência da Súmula n. 284/STF.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.