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Jurisprudências

STJAREsp 3.263.853

Determinação de emenda à inicial: não cumprimento no prazo fixado

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO FIXADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ASSINATURA A ROGO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE FIRMAR O MANDATO NÃO COMPROVADA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial no prazo fixado enseja o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/2015.

2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem - sobre o não atendimento da ordem de emenda à exordial, a ausência de vício de consentimento ou analfabetismo a justificar a assinatura a rogo e a inaplicabilidade da sucessão processual antes da regularização da representação - demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional (a e c). Ademais, a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso interposto com fulcro na alínea c do art. 105, III, da CF/1988.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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