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Jurisprudências

TSTRR 0100310-29.2024.5.01.0225

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ônus da prova
  • Culpa in vigilando por omissão
  • Transcrição insuficiente do trecho do acórdão recorrido
  • São recorridos: jorge olympio branco e b7 empreendimentos ltda

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO POR OMISSÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. 2. No presente caso, os trechos não se revelam suficientes à configuração do prequestionamento, por não informar todos os fundamentos de fato e de direito que deram respaldo à decisão do Tribunal Regional, na medida em que omitidas a íntegra da delineação fática traçada pelo acórdão recorrido. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0100310-29.2024.5.01.0225, em que é RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO; são RECORRIDOS: JORGE OLYMPIO BRANCO e B7 EMPREENDIMENTOS LTDA; e é CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo segundo reclamado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. Irresignado, o segundo reclamado interpõe recurso de revista, buscando reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional no tocante aos seguintes temas: “Responsabilidade Subsidiária. Tomador de Serviços” e “Ente Público. Ônus da prova”. Aponta violação aos artigos 5º, inciso II, 37, caput e § 6º, e 97 da Constituição Federal; aos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133 /21; bem como contrariedade à Súmula nº 331 do TST. A Presidência do Tribunal de origem admitiu parcialmente o recurso, quanto ao ônus da prova, consoante fls. 540 a 544. Foram oferecidas contrarrazões, nos termos de fls. 550 a 553. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do recurso, conforme fls. 566 a 578.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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