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Jurisprudências

STJREsp 2.256.272

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Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL E SANEAMENTO DE VÍCIO DE CAPACIDADE EM ATO PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA EXTINTA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que desproveu agravo interno e não conheceu da apelação por inexistência jurídica da recorrente ao tempo da interposição.

2. A controvérsia envolve ação de falência fundada em duplicatas mercantis protestadas, com alegação de obrigações líquidas, vencidas e não pagas.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, em razão da invalidade dos protestos reconhecida em ação conexa.

4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ausência de capacidade processual da pessoa jurídica já extinta e desproveu o agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a incapacidade processual constitui vício sanável que impõe a concessão de prazo para regularização, à luz do art. 76 do CPC; (ii) saber se a extinção formal da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, autorizando a substituição processual pelo sócio, nos termos do art. 110 do CPC; e (iii) saber se o erro de forma demanda o aproveitamento dos atos sem prejuízo, permitindo a convalidação da apelação mediante substituição e ratificação pelo sucessor, conforme o art. 283 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à cronologia da extinção da sociedade e da interposição da apelação.

7. Não ocorreu a ofensa ao art. 110 do CPC, pois a sucessão processual somente é admissível quando a extinção da pessoa jurídica ocorre no curso da demanda.

8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 76 e 283 do CPC, porque se trata de inexistência jurídica da parte e não de irregularidade de representação, o que impede a convalidação do ato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório necessário à revisão da premissa de que a extinção da sociedade precedeu a interposição da apelação. 2. A sucessão processual do art. 110 do CPC pressupõe extinção no curso da demanda e a inexistência jurídica da parte afasta o saneamento pelos arts. 76 e 283 do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 110, 283, 485, VI, e 85, § 11; Lei n. 11.101/2005, art. 94, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AREsp n. 2.848.372/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório necessário à revisão da premissa de que a extinção da sociedade precedeu a interposição da apelação. 2. A sucessão processual do art. 110 do CPC pressupõe extinção no curso da demanda e a inexistência jurídica da parte afasta o saneamento pelos arts. 76 e 283 do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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