STJAgInt no RMS 73.808
Cabimento: revisão de atos de subordinados
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Cabimento
- Revisão de atos de subordinados
- Poder-dever de autotutela da administração
- Reconhecimento da decadência e cancelamento da cda
- Necessidade de dilação probatória
- Descabimento na via eleita
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO HIERÁRQUICO DIRIGIDO AO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CABIMENTO. REVISÃO DE ATOS DE SUBORDINADOS. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 473/STF. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA E CANCELAMENTO DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte no sentido da legalidade do recurso hierárquico interposto pelo Fisco ao Secretário da Fazenda, pois, em razão do princípio hierárquico, a Administração pode, por meio de autoridades superiores, rever os atos de seus subordinados.
II - A Administração Pública possui o poder-dever de autotutela, conforme o enunciado da Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal, o que autoriza a revisão e anulação de seus próprios atos quando detectada a sua ilegalidade.
III - O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, em sede de recurso repetitivo, segundo o qual o prazo decadencial do tributo sujeito a lançamento por homologação, inexistindo a declaração prévia do débito, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado. Nos casos em que ocorre o pagamento parcial, o prazo decadencial para o lançamento suplementar do tributo sujeito a homologação é de cinco anos contados do fato gerador, conforme a regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN.
IV - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
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