STJAgRg no AREsp 3.229.927
Extensão dos efeitos da absolvição do corréu (CPP, art. 580)
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Extensão dos efeitos da absolvição do corréu (CPP, art. 580)
- Sistema acusatório
- Óbices das súmulas n. 283 e n. 284/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU (CPP, ART. 580). SISTEMA ACUSATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão proferido em apelação criminal, por incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: a) saber se os efeitos da absolvição do corréu podem ser estendidos com fulcro no art. 580 do CPP, diante de apelação pendente no feito do corréu; b) saber se a retomada da instrução criminal, após o afastamento das preliminares em grau recursal, é incompatível com o sistema acusatório previsto no art. 3º-A do CPP; c) saber se incidem os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e por dissociação/deficiência das razões do recurso especial em face do acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não houve impugnação específica ao fundamento de que não há abertura de nova instrução, mas retomada da fase instrutória no estágio processual anterior, após o afastamento das preliminares (ilegalidade da abordagem e nulidade das provas), cabendo ao juízo de origem proferir nova decisão após o regular contraditório, sem ofensa ao art. 3º-A do CPP.
4. As razões do recurso especial limitaram-se a reiterar alegações genéricas de violação ao sistema acusatório, sem enfrentar a motivação específica de que houve apenas prosseguimento regular do feito, com incidência da Súmula 284/STF.
5. O entendimento do Tribunal de origem consistente no fato de que a extensão dos efeitos da absolvição do corréu (CPP, art. 580) não se justificaria por haver apelação pendente no processo do corréu, a ser julgada pelo mesmo relator, constitui fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, não impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula 283/STF quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido nas razões do recurso especial. 4. Incide a Súmula 284/STF quando as razões do recurso especial se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido ou apresentam deficiência de fundamentação.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 580; CPP, art. 3º-A
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.013.183/SP, Sexta Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Quinta Turma, j. 18.10.2022; STJ, REsp 2.035.404/SP, Sexta Turma, j. 05.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.130.959/MG, Quinta Turma, j. 25.04.2023; STJ, REsp 1.883.187/RJ, Sexta Turma, j. 06.12.2022; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284
Tese
1. Incide a Súmula 283/STF quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido nas razões do recurso especial. 4. Incide a Súmula 284/STF quando as razões do recurso especial se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido ou apresentam deficiência de fundamentação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.