TSTAg-AIRR 0002677-83.2014.5.17.0011
Fraude à execução: venda de imóvel após o ajuizamento de ação trabalhista
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Fraude à execução
- Venda de imóvel após o ajuizamento de ação trabalhista
- Na mesma linha, a Súmula nº 375 do STJ
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. VENDA DE IMÓVEL APÓS O AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. INEXISTENCIA DE REGISTRO DE PENHORA OU COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. DESPROVIMENTO. 1. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se afastou a transcendência da causa. 2. O acórdão prolatado pelo Tribunal Regional está em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, firmada no sentido de que mesmo existindo processo em curso à época da alienação do imóvel, a configuração de fraude exige comprovação do registro da penhora ou prova da má-fé do terceiro adquirente. Na mesma linha, a Súmula nº 375 do STJ. No presente caso, restou consignado que o imóvel estava livre e desembaraçado, de forma que a aquisição pelos terceiros pode ser presumida como de boa-fé, não havendo falar em existência de fraude à execução. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Fraude à Execução