STJEDcl no REsp 2.208.604
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar
- Alegação de contradição entre "denúncia específica" e denúncia anônima
- Pretensão que demanda reexame de provas
- Tráfico privilegiado
- Natureza e quantidade de drogas valoradas apenas na terceira fase
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE "DENÚNCIA ESPECÍFICA" E DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES EXTRAÍDAS DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/6 MANTIDA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS VALORADAS APENAS NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há contradição a ser sanada quanto à referência a "denúncia específica", pois a decisão embargada adotou, como premissas fáticas, o patrulhamento direcionado por notícia de tráfico na localidade, a fuga dos agentes ao avistar a viatura e a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, elementos que consubstanciam justa causa para o ingresso domiciliar e validam as provas.
2. Não há omissão quanto à Súmula 7/STJ. A decisão embargada registrou que a reversão do juízo de validade do ingresso domiciliar, à luz das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial.
3. No tocante ao tráfico privilegiado, não há omissão nem bis in idem. A fração de 1/6 foi mantida com fundamento na natureza e na quantidade das drogas, valoradas exclusivamente na terceira fase da dosimetria, estando a pena-base no mínimo legal, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Ausência de omissão. O pedido sucessivo de Acordo de Não Persecução Penal mostra-se inviável, porque a pena aplicada supera o limite objetivo de 4 anos previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.