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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.872.416

Não ocorrência: acórdão recorrido

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF.

1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.

2. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, ao afastar à espécie a aplicação da fungibilidade recursal e reconhecer a ocorrência de erro grosseiro na interposição da apelação na hipótese, conforme os termos do art. 356, § 5º, do CPC, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedente.

3. É deficiente a fundamentação do apelo raro que indica afronta a dispositivos de lei cujo comando não possui o condão de infirmar a razão de decidir do julgado local; bem assim quando traz discussão relativa ao mérito do recurso aviado perante a instância ordinária, o qual nem sequer foi conhecido pelo Sodalício de origem, ostentando arrazoado nitidamente dissociado dos pilares do decisum objurgado. Inteligência do Enunciado n. 284/STF.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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