TSTRRAg 1236-11.2010.5.01.0025
CPC/1973: negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- CPC/1973
- Negativa de prestação jurisdicional
- Requisito intrínseco do recurso de revista
- Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado
- Gratificação semestral
- Teto
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOLVIDAS A MAIOR (PEDIDO "D" DA EXORDIAL). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA . A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TETO. PISO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TETO. PISO. OMISSÃO. QUESTÃO IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA . A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, deixou de se manifestar a respeito das seguintes questões: se as contribuições sobre a gratificação semestral foram efetivamente vertidas pelo autor mês a mês, sob a rubrica 805 da folha de pagamento; pronunciamento explícito sobre o pedido "b.I." da exordial, referente à observância do piso do benefício constante no art. 49 do Estatuto de 1967; parâmetros que devem ser observados em posterior liquidação acerca dos temas PISO e TETO; e inteiro teor do art. 10 do Estatuto de 1967. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Prejudicado o exame do tema remanescente contido no agravo de instrumento do autor. Prejudicada a análise do agravo de instrumento do segundo réu e dos recursos de revista tanto do autor quanto da primeira ré. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do autor apenas quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TETO. PISO" para determinar o processamento do recurso de revista Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TETO. PISO", por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional que julgou os embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira nova decisão, na qual se pronuncie especificamente sobre as seguintes questões: se as contribuições sobre a gratificação semestral foram efetivamente vertidas pelo autor mês a mês, sob a rubrica 805 da folha de pagamento; pronunciamento explícito sobre o pedido "b.I." da exordial, referente à observância do piso do benefício constante no art. 49 do Estatuto de 1967; parâmetros objetivos que devem ser observados na posterior liquidação acerca dos temas PISO e TETO; teor do art. 10 do Estatuto de 1967, incluindo seus parágrafos e incisos. Prejudicado o exame do tema remanescente contido no agravo de instrumento do autor. Prejudicada a análise do agravo de instrumento do segundo réu Banco do Brasil e dos recursos de revista tanto do autor quanto da primeira ré PREVI.
Indexação
Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição; Gratificação Semestral; Teto Salarial - limitação; Negativa de Prestação Jurisdicional