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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.166.782

Cfem: crédito tributário

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CFEM. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de embargos ajuizados por Torres e Pedrosa Comércio de Águas Minerais Ltda. contra a execução fiscal movida pela Agência Nacional de Mineração (ANM) para a cobrança de créditos de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), do período de 1995 a 2007. Em síntese, requer a embargante seja declarada a decadência/prescrição dos créditos e, consequentemente, extinta a execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, p ara reconhecer a decadência dos créditos competências julho/1995 a fevereiro/2003 (vencimento de 29/9/1995 a 30/4/2003).

II - A respeito da apontada violação do art. 47, II, da Lei n. 9.636/1998, art. 65, § 9º, da Lei n. 12.249/2010 e art. 2º da Lei n. 9.821/1999, a Corte Regional, no julgamento do acórdão recorrido e dos aclaratórios opostos pela ANM recorrida, assim firmou seu posicionamento (fl. 942): " .. . Como a recorrente aderiu ao parcelamento, em 2010, renunciou tacitamente à prescrição (art. 191 do CC). Diferentemente das dívidas tributárias, em que a prescrição extingue o próprio crédito (art. 156, V, do CTN), aqui, a prescrição extingue apenas o direito de ação, renunciado com o reconhecimento da dívida. Portanto, resta examinar apenas se houve prescrição depois do acordo, inadimplido e rescindido. .. . .. .. . O acórdão ora embargado expressamente consignou que as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à CFEM, aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior. Apesar disso, quando computou o prazo decadencial no caso concreto, o órgão colegiado deixou de observar a aplicação dos novos prazos decadenciais àqueles em curso. Sanando o vício, tem-se que, quanto às competências de competências julho/1995 a fevereiro/2003 (vencimento de 29/09/1995 a 30/04/2003), não transcorreu o prazo decadencial. Isso porque o prazo de cinco anos que começou a vigorar com a Lei nº 9.821/99 não se consumou antes da entrada em vigor da Lei nº 10.852/2004, que ampliou o prazo para dez anos. Logo, quando do lançamento fiscal, em 27/05/2008, não consumado o prazo decadencial. .. ."

III - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos acima, o posicionamento adotado pela Corte Regional encontra-se em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98). Ainda, a partir da entrada em vigor da Lei 9.636/1998, o crédito oriundo de receita patrimonial passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento, nos termos do art. 47 da referida norma; prazo esse ampliado para 10 anos, com o advento da Lei n. 10.852/2004, aplicável aos processos em curso". Confira-se os julgados a seguir: AgInt no REsp n. 1.733.728/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 10/12/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.733.728/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 10/12/2021.

IV - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também não prospera, porquanto os acórdãos paradigmas encontram-se em sentido diverso do entendimento desta Corte Superior.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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