STJAREsp 3.055.638
Promessa de compra e venda de imóvel: violação manifesta de norma jurídica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Promessa de compra e venda de imóvel
- Violação manifesta de norma jurídica
- Termo inicial dos juros de mora
- Matéria não debatida no processo originário
- Inovação argumentativa
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TEMA 1.002/STJ. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao julgamento da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação apto a ensejar a reforma da decisão impugnada.
3. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, aplicando-se a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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